DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por Rufino José Souza da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2237033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por Rufino José Souza da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6005, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado por Rufino José Souza da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 367-372):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1150. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RUFINO JOSÉ SOUZA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta PASEP, em que se pretendia obter a restituição de valores supostamente desfalcados de conta PASEP mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"
3. Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep. Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil.
4. Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal.
5. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. Sentença anulada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 583-594).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por indevida rejeição dos embargos de declaração sem sanar a omissão
Sustenta, ainda, ofensa ao art. 492 do CPC/2015, já que o acórdão recorrido, "além de ser extra petita e nulo em decorrência do precedente fundante do posicionamento, dispõe em sua fundamentação ter por
[trecho intermediário suprimido]
12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e arrecadação do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
(AgInt no AREsp n. 1.726.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.