DECISÃO Ícaro Danilo Abreu da Silva alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem… — RHC RHC 223704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Ícaro Danilo Abreu da Silva alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte.
- O recorrente foi preso em flagrante em 16/7/2025, por ocasião de entrega de 982,62 g de maconha (skunk).
- O suspeito, de 21 anos, é primário e entregador de aplicativo, e explica que acreditava estar transportando prata.
- Aduz a ausência de fundamentação concreta da custódia e sua desproporcionalidade, diante das suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15179, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Ícaro Danilo Abreu da Silva alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte.
O recorrente foi preso em flagrante em 16/7/2025, por ocasião de entrega de 982,62 g de maconha (skunk). O suspeito, de 21 anos, é primário e entregador de aplicativo, e explica que acreditava estar transportando prata. Aduz a ausência de fundamentação concreta da custódia e sua desproporcionalidade, diante das suas condições pessoais favoráveis.
Busca a expedição de alvará de soltura.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que a gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade, variedade ou natureza da apreensão, se reveladora de periculosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.
Todavia, "em atenção às peculiaridades de cada caso concreto, na hipótese de réu primário e sem antecedentes, "determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada" (AgRg no RHC n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 27/6/2022)" (AgRg no RHC n. 198.517/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
No caso, o Juiz ponderou a relevante quantidade de substância entorpecente apreendida (999g de skunk) para visualizar a periculosidade do réu e seu possível engajamento no tráfico de drogas. Destacou, portanto, um concreto risco à ordem pública, e o fundado receio de reiteração delitiva.
Confira-se o teor do édito prisional:
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF. Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 999 gramas de skunk). Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva.
A decisão não é genérica nem impôs a custódia como antecipação da pena, com base em fundamentação genérica ou relacionada à gravidade em abstrato do tráfico de drogas. Ademais, a via do habeas corpus não é apropriada para averiguar se o suspeito tinha conhecimento, ou não, da natureza ilícita da
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de reconsideração.
(HC n. 610.686/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do réu por: a) comparecimento na audiência de instrução e no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e b) suspensão do exercício da atividade de entregas e de transporte utilizando motocicleta, pois esse foi o modo de execução do suposto tráfico de drogas.
Por ocasião de sua soltura, o acusado deverá ser formalmente cientificado da data designada para a audiência de instrução, advertido da obrigação de manter atualizado o endereço para fins de intimação, bem como de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar o restabelecimento da custódia, desde que presentes os respectivos fundamentos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.