DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS com fundamento… — REsp REsp 2237042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) assim ementado (fl.
- 2063): DIREITO ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS SERVIDORES PÚBLICOS READEQUAÇÃO ACÓRDÃO MANTIDO I.
- Caso em exame: Retorno à turma julgadora de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes sobre o crédito recebido por requisitório de pequeno valor.
- Honorários advocatícios não são devidos em cumprimento de sentença sem impugnação III.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) assim ementado (fl. 2063):
DIREITO ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS SERVIDORES PÚBLICOS READEQUAÇÃO ACÓRDÃO MANTIDO
I. Caso em exame: Retorno à turma julgadora de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes sobre o crédito recebido por requisitório de pequeno valor.
II. Questão em discussão: Tema nº 1190 do STJ. Honorários advocatícios não são devidos em cumprimento de sentença sem impugnação
III. Razão de decidir: Hipótese dos autos em que a Fesp não apresentou impugnação Honorários advocatícios que não são devidos
IV. Dispositivo: Acórdão mantido.
A parte recorrente alega violação dos artigos 85, §§ 1º e 7º e 927, § 3º, ambos do CPC/2015 e 1º-D da Lei nº 9.494/1997, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que (a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a possibilidade de fixação de honorários em execuções contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação, quando o crédito está sujeito ao regime de RPV e (b) a modulação de efeitos fixada no Tema 1.190/STJ restringe-se aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º/7/2024, razão pela qual, tendo o feito sido pro posto em 2018, subsiste o direito aos honorários.
Com contrarrazões (fls. 2051-2054).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2474-2475.
Na decisão de fls. 2093-2095, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Tema 1392/STJ. Em seguida, a Corte de origem afastou a incidência do referido tema e devolveu os autos a esta Corte Superior para novo exame, conforme fls. 2104-2105.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Reconsidero a decisão de fls. 2093-2095 e passo ao reexame da controvérsia.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.203.118/SP, n. 2.029.675/SP e n. 2.029.636/SP julgados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.190/STJ).
No referido julgamento, foi estabelecido que: "Na ausência
[trecho intermediário suprimido]
concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. (AgInt no AREsp n. 2.426.602/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça, com a respectiva baixa, para a realização de juízo de conformação com a tese firmada pelo Primeira Seção, nos recursos especiais n. 1.203.118/SP, n. 2.029.675/SP e 2.029.636/SP (Tema 1.190/STJ), para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Recurso prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO (TEMA 1.190). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.