DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2237045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, Ana Maria Gomes Rodrigues da Silva ajuizou ação contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidentário.
- Após sentença que julgou procedente o pedido (fls.
- 233-235), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à remessa necessária e ao recurso o INSS, para julgar a pretensão improcedente, nos termos assim ementados (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107, 10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Ana Maria Gomes Rodrigues da Silva ajuizou ação contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidentário.
Após sentença que julgou procedente o pedido (fls. 233-235), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à remessa necessária e ao recurso o INSS, para julgar a pretensão improcedente, nos termos assim ementados (fl. 295):
ACIDENTE DO TRABALHO AUXILIAR DE EMBALAGEM - MALES NA COLUNA, NOS MEMBROS SUPERIORES E NOS MEMBROS INFERIORES - NEXO CAUSAL OCUPACIONAL NÃO DEMONSTRADO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO INVERSÃO DO JULGADO PARA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Remessa oficial e recurso autárquico providos para inversão do julgamento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313-319).
Inconformado, o INSS alega, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, caput, I e II e § único, 520, 927, III, 948 e 949 do CPC, art. 3º da LINDB, art. 115, II e § 1º da Lei n. 8.213/1991 e arts. 876, 884 e 885 do CC, além de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, em síntese, a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos pela parte autora, ora recorrida, a título de benefício previdenciário, implantado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 339-346.
Em juízo de retratação, a Corte local manteve o acórdão hostilizado, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 353):
ACIDENTE DO TRABALHO REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1030, II, DO NOVO CPC RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE TAIS VALORES - RECEBIMENTO QUE, CASO TENHA REALMENTE OCORRIDO (MERA CONJECTURA), DEU-SE COM BOA-FÉ DA PARTE AUTORA, SENDO INEGÁVEL O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA IRREPETIBILIDADE POSICIONAMENTO DO STF - PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO, MESMO APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO TEMA 692 DO C. STJ - DECISÃO MANTIDA.
Na sequência, o Tribunal a quo admitiu o recurso (fls. 364-365).
É o relatório. Decido.
No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 313-319):
Inicialmente, registro ter constado de forma expressa no decisum que "Não há notícia de cumprimento da tutela antecipada." (fl. 296). Tal situação não foi alterada com a oposição dos embargos, que vieram desacompanhados de qualquer evidência de que a autarquia tenha,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis:
Súmula n. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse contexto, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão ora deduzida relativa à restituição dos valores supostamente recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, sobretudo com a alteração da compreensão da Corte a quo a respeito do pagamento do montante a ser devolvido, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.