DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERMES DIAS, com fundamento no art — REsp REsp 2237052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERMES DIAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HERMES DIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n. 5007863-05.2022.4.04.7112/RS.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 543):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei 9.876/99), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, no mínimo, respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999, cujo resultado será multiplicado pelo fator previdenciário, nos termos do artigo 29, inciso I e parágrafo 7º, da Lei 8.213/1991.
3. Os efeitos financeiros devem observar a data de apresentação do pedido revisional junto à Autarquia Previdenciária.
Nas razões do recurso especial , a parte recorrente aponta violação dos arts. 35, 37 e 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, sob a alegação de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial deve retroagir à data da concessão do benefício, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da natureza remuneratória das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Ao final, requer que seja provido o recurso, para que os efeitos financeiros da revisão da RMI retroajam à data da concessão do benefício, conforme jurisprudência dominante (fl. 553).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 554).
É o relatório. Decido.
O Tribunal Regional ao julgar a questão posta em debate, assim fundamentou (fls. 540-541):
No caso, a ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante o acréscimo de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Quanto ao mérito, propriamente dito, a questão não comporta maiores digressões, na medida em que este Regional tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui o direito de postular a revisão dos
[trecho intermediário suprimido]
da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
..
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para firmar o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal no que tange aos efeitos financeiros, restabelecendo, no ponto, a sentença de fls. 519-522.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TARDIO DE UM DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.