DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundament… — REsp REsp 2237064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.
- Na origem, os particulares ajuizaram cumprimento individual de sentença coletiva formada nos autos da ação civil pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi concedido ao funcionalismo público federal o direito ao reajuste de 28,86%.
- Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa, foi interposta apelação, a qual foi provida por decisão monocrática.
Resultado indicado
IV - Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, os particulares ajuizaram cumprimento individual de sentença coletiva formada nos autos da ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi concedido ao funcionalismo público federal o direito ao reajuste de 28,86%.
Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa, foi interposta apelação, a qual foi provida por decisão monocrática. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao apelo da exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva. A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária.
III. Razões de decidir
3. A coisa julgada em ação coletiva tem efeitos erga omnes, beneficiando os indivíduos, sem lhes impor prejuízo. Tal entendimento está em consonância com o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que a coisa julgada coletiva beneficia os envolvidos, sem restringir seus direitos individuais.
4 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1075 (RE. 1.101.937), consolidou que os efeitos de uma sentença coletiva não podem ser limitados ao território do órgão prolator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que restringia esses efeitos.
5. No caso concreto, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, não sendo limitada ao território de competência do órgão julgador. 2. A coisa julgada coletiva beneficia todos os indivíduos que se enquadrem nas condições da
[trecho intermediário suprimido]
de 31/5/2013; REsp n. 1.134.665/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)
III - No tocante à incidência da multa por embargos de declaração protelatórios, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a reiteração dos embargos opostos é hábil a afastar a incidência da Súmula n. 98/STJ. Entretanto, o caso dos autos, como demonstrado, foi de uma única interposição de embargos de declaração, com fins de prequestionamento.
IV - Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.
(AgInt no AREsp n. 2.188.657/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou-lhe provimento para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.