ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14100, 14101, 3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Injúria racial e desacato. Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais que não acionaram câmeras corporais, apesar de dever normativo, e que, diante do confronto de versões e ausência de corroboração, seria necessária a absolvição. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com absolvição (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, afastamento do valor mínimo de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por injúria racial e desacato pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e da vítima, sem a existência de gravações de câmeras corporais; e (ii) saber se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória, quando há pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor pretendido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório dos autos, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral colhida em juízo, era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria do agravante.
5. A inexistência de gravações de câmeras corporais não impede a condenação, diante da fé pública dos agentes e do princípio da persuasão racional.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos.
7. As expressões proferidas pelo agravante, como "macaco" e "negão", foram consideradas depreciativas e atingiram a dignidade da vítima por motivo racial, configurando o crime de
[trecho intermediário suprimido]
disso, para absolvição por insuficiência probatória seria necessário reexame minucioso do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. Quanto à indenização mínima por dano moral, consta na denúncia pedido expresso de "fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração", sendo possível a fixação, em sentença condenatória, de indenização mínima a título de dano moral, independente de instrução probatória específica, desde que o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia, como ocorreu no caso, mantida a fixação de um salário-mínimo, atendido o art. 387, IV, do CPP.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.