DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AILTON JUNIOR SANTOS SANTANA com fundamento no art — REsp REsp 2237070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AILTON JUNIOR SANTOS SANTANA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art.
- 140, § 3º do Código Penal, na redação anterior à Lei n.
Resultado indicado
Recurso ministerial provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14101, 14100, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AILTON JUNIOR SANTOS SANTANA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1524078-13.2022.8.26.0228.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 140, § 3º do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 14.532/23 (injúria racial) e desacato (art. 331 do Código Penal), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls. 140/149).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para fixar valor mínimo de reparação por danos morais em favor da vítima. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OFENSAS DE CUNHO RACIAL E DESRESPEITO A AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONFIGURADOS. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS FIXADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. A existência dos crimes e sua autoria restaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos coerentes da vítima e das testemunhas. A injúria racial se caracteriza pela manifestação de menosprezo contra a vítima com base em sua raça ou cor, sendo irrelevante a intenção do agente de ofender de forma explícita. As expressões proferidas pelo réu demonstram evidente intuito discriminatório, enquadrando-se no tipo penal previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.532/23. O crime de desacato restou igualmente configurado, uma vez que o réu ofendeu policiais militares no exercício da função, proferindo palavras de menosprezo e desrespeito. O dolo se verifica na conduta do réu, independentemente de eventual estado emocional no momento dos fatos, sendo inaplicável a tese de ausência de animus injuriandi ou de simples identificação da vítima por característica notória. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente aplicada, sendo incabível a escolha do réu quanto à forma da substituição. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, impõe-se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, tendo em vista o caráter gravemente ofensivo da injúria racial. Recurso da defesa não provido. Recurso ministerial provido." (fl. 233)
Embargos de declaração opostos pela
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais, entendo que esta também não deve prosperar, vez que constou expressamente na denúncia pedido de "fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração" (fl. 54)
Com efeito, "É possível a fixação, em sentença condenatória, de indenização mínima a título de dano moral, independente de instrução probatória específica, uma vez que o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, de modo que durante a instrução criminal houve oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa." (fl. 244)
Assim, havendo pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, e tendo o magistrado fixado a indenização em um salário-mínimo, encontram-se cumpridos os requisitos legais do art. 387, IV, do CPP.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.