DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOZIEL CANELA MACHADO contra acórdão da Se… — EREsp EREsp 2237072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOZIEL CANELA MACHADO contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado: DIREITO PENAL.
- PLEITO ACOLHIDO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, em sede de revisão criminal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- 11.343/2006, em sua fração máxima, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a condenação original nos seus exatos termos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOZIEL CANELA MACHADO contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ACOLHIDO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, em sede de revisão criminal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O acórdão revisional considerou que o recorrido era primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas, afastando a fundamentação do acórdão original que vedou o redutor com base na quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida.
3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", com revaloração de provas já analisadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado ostenta fundamentação idônea para acolher a revisão criminal e rescindir a condenação para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mas pode ser considerada em conjunto com outras circunstâncias, como a forma de acondicionamento, para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas.
7. No caso, o acórdão rescindendo fundamentou adequadamente a vedação do redutor com base na quantidade de droga associada à forma de acondicionamento do entorpecente.
8. A confissão judicial do recorrido, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas, especialmente quando já considerada no julgamento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a condenação original nos seus exatos termos.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da
[trecho intermediário suprimido]
a habitualidade delitiva do ora embargante!
Já no acórdão indicado como paradigma, não se discutia a aplicabilidade ao caso concreto do redutor. O redutor já havia sido aplicado pelo Tribunal a quo! Somente estava em questão a fração de redução da pena aplicável ao caso concreto, ocasião em que se concluiu que "a aplicação do redutor em seu menor patamar, com amparo no modus operandi do delito, está devidamente fulcrada na jurisprudência deste Sodalício".
Seja dizer, enquanto no caso concreto se questionava a existência (ou não) de habitualidade delitiva, no acórdão indicado como paradigma, o objeto de debate eram os parâmetros para a escolha da fração relativa à benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Nítido, assim, que não há similitude fático-jurídica entre os julgados comparados.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.