DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2237076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 314/323, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de WESLEY DOS SANTOS DE PAULA, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, por ofensa aos arts.
- 33, §4º, e 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, e aos arts.
- 33, §2º, "b", 59 e 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal (CP).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 314/323, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de WESLEY DOS SANTOS DE PAULA, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, por ofensa aos arts. 33, §4º, e 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, e aos arts. 33, §2º, "b", 59 e 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal (CP).
Consta dos autos que o recorrente - nascido em 28/08/2002, com 21 de idade quando da prisão em flagrante (fl. 12) - foi denunciado com outra pessoa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.346/2006, porque, na data de 20/8/2024, nas proximidades de um estabelecimento de ensino, traziam consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, nas imediações de estabelecimentos de ensino, 5 porções de maconha (peso líquido aproximado de 81,72 g), 1 porção de crack (peso líquido aproximado de 49,69 g) e 8 porções de crack (peso líquido aproximado de 40,82 g).
Após regular processamento da ação penal, a pretensão estatal foi julgada procedente para condenar o ora recorrente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação buscando a aplicação da atenuante da confissão, do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 e fixação de regime semiaberto (fl. 246).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (fl. 245):
..
Contra esse acórdão a defesa interpôs o recurso especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, por ofensa aos arts. 33, §4º, e 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, e aos arts. 33, §2º, "b", 59 e 65, inciso III, d, todos do Código Penal (CP), sustentando, em síntese, que: a) não poderia ser negada a aplicação da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com amparo em anotações de atos infracionais pretéritos; b) não restou demonstrado o elemento subjetivo em relação à causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006; c) o caso é de atenuar a pena pela confissão espontânea; e d) cabível a fixação do regime inicial semiaberto.
Com contrarrazões (fls 284/302), o recurso especial foi admitido.
Por fim, os autos vieram com vistas ao Ministério Público Federal para emissão de
[trecho intermediário suprimido]
e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reduzir a reprimenda do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Tendo em vista que o corréu HIGOR LEANDRO BALDASSINI encontra-se na mesma situação fático-processual da paciente, estendo-lhes os efeitos desta decisão, com fulcro no art. 580 do Código Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.