DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2237077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; e 16 da Lei 10.826/2003.
- Aduz para tanto, em síntese, que o Tribunal local modificou o julgamento da ação penal "mediante simples revaloração da prova produzida e exaustivamente examinada" (fl.
Resultado indicado
Destaco que essa mesma solução foi adotada no processo conexo (REsp 2171426/RJ), no qual o recurso especial do MP/RJ que buscava a reforma do acórdão de revisão criminal favorável ao corréu Wanderson, pelos mesmo argumentos, não foi conhecido neste STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 97-123).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 621, I, do CPP; 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; e 16 da Lei 10.826/2003. Aduz para tanto, em síntese, que o Tribunal local modificou o julgamento da ação penal "mediante simples revaloração da prova produzida e exaustivamente examinada" (fl. 197), o que considera inviável em sede de revisão criminal. Pede, por isso, o reconhecimento do concurso material entre os delitos de porte de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa.
Com contrarrazões (fls. 243-259), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 261-266).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 347-357).
É o relatório.
Decido.
Ao contrário do que se diz no recurso especial, o Tribunal local decidiu motivadamente pela absolvição do acusado quanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, mantendo a condenação pelo delito de organização criminosa armada. A Corte apontou, no essencial, o seguinte (fls. 115-116):
"Pois bem. Com efeito, restou demonstrado, pelo conjunto de provas, que a utilização do armamento apreendido tinha por escopo auxiliar o regular desenvolvimento das atividades ilícitas praticadas pela facção criminosa para auferir vantagem ilícita, coagindo a comunidade da região e demonstrando a sociedade o poder da facção, trazendo-se à baila, o seguinte trecho das declarações dos Delegados de Polícia Willian, Daniel e Fábio e do policial civil Rodrigo: ..
Outrossim, apreendido, no local onde se encontrava o revisionando e os outros membros do grupo criminoso, em uma comemoração financiada pela organização, farto material bélico, a saber: .. que pertencia à referida facção, sendo usadas no mesmo contexto fático da prática de sua atividade ilícita, inexistindo, assim, desígnios autônomos nas ações perpetradas pelo requerente.
Bom dizer que não se questiona o fato de ter sido arrecadado o armamento suso mencionado no cenário delito, nem sua disponibilidade ao revisionando e corréus, porém, restou evidenciado pelo caderno probatório carreado aos autos que, efetivamente, o armamento bélico foi utilizado na atuação da organização criminosa, sendo incabível sua valoração como delito autônomo, por configurar um meio para possibilitar a conduta delituosa mais grave.
Daí, apreendidas as armas de
[trecho intermediário suprimido]
de procedência do pedido, quando se constatar motivadamente - como fez aqui o TJ/RJ - que a condenação destoou das evidências dos autos. Já a pretendida reforma do acórdão, nos termos colocados pelo Ministério Público, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Destaco que essa mesma solução foi adotada no processo conexo (REsp 2171426/RJ), no qual o recurso especial do MP/RJ que buscava a reforma do acórdão de revisão criminal favorável ao corréu Wanderson, pelos mesmo argumentos, não foi conhecido neste STJ. A decisão de não conhecimento daquele recurso transitou em julgado em 25/11/2024, de maneira que a coerência ordenada pelo art. 926 do CPC determina que adotemos, aqui, a mesma solução jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.