DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2237078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
- ANTECIPAÇÃO DE 70% DO VALOR PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.488.535/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 247/248):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, LXVIII, E ART. 37, CAPUT, AMBOS DA CF. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. IN RFB 1.497/2014. ANTECIPAÇÃO DE 70% DO VALOR PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. TERMO INICIAL CONTADO DO 61º DIA APÓS O PROTOCOLO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Precedentes desta E. Corte Regional reconhecem que a demora da Administ ração Pública em atender o requerimento do administrado não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LXVIII, e 37, caput, respectivamente.
2 - Na hipótese dos autos, verifica-se que os pedidos administrativos em comento foram protocolados pela impetrante em 24/11/2015, sendo que sua análise pelo Fisco extrapolou o prazo de sessenta dias previsto no art. 2º da IN RFB 1.497/2014, de modo a justificar a aplicação de correção monetária sobre a antecipação de 70% (setenta por cento) do valor por ela pleiteado.
3 - Ressalte-se que não se trata aqui da regra geral aplicável ao processo administrativo, prevista no art. 24 da Lei 11.457/2007, o qual estipula o prazo de trezentos e sessenta dias para a prolação de decisão administrativa, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (matéria objeto dos Temas 269/270 e 1.003 do C. STJ), mas sim de procedimento especial de ressarcimento com prazo diferenciado, sendo que tal prazo não se refere à conclusão da análise administrativa, mas sim quanto à antecipação do pagamento de 70% (setenta por cento) do valor requerido pelo contribuinte.
4 - Restando caracterizada a mora pela Receita Federal, impõe-se o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado pela impetrante, devidamente corrigido pela taxa SELIC (índice oficial para atualização de débitos tributários federais, conforme tese firmada no Tema 199 do C. STJ), a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do protocolo do pedido administrativo formulado.
5 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas.
A parte recorrente aponta violação ao art. 24 da Lei n. 11.457/2007, ao argumento de que, tratando-se de créditos escriturais decorrentes de
[trecho intermediário suprimido]
ARTS. 3º E 5º DA LEI 10.147/00. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 464/04 E 247/02, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação das Instruções Normativas 464/04 e 247/02 da RFB, providência vedada em Recurso Especial, visto que tais regramentos não se subsumem ao conceito de lei federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.488.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015 - g.m.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.