DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA, contra o… — RHC RHC 223708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl.
- PACIENTE INVESTIGADO EM OUTROS INQUÉRITOS POLICIAIS.
- ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 15038, 4355, 9858, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 73):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE INVESTIGADO EM OUTROS INQUÉRITOS POLICIAIS. OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O DECRETO CAUTELAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA.
Em recente decisão, datada de 22/4/2025 e publicada no DJEN de 28/4/2025, a Quinta Turma do STJ, no AgRg no HC n. 985.967/SC, de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), confirmou entendimento da Primeira Turma da Corte Superior, no julgamento HC 126501, ocorrido nos idos de 2016, cujo Acórdão foi lavrado pelo Ministro EDSON FACHIN, no sentido de que os registros de inquéritos policiais e ações penais em andamento, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva, sendo esta a hipótese dos autos.
Narram os autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos autos da Ação Penal n. 0809906-24.2025.8.15.2002, na qual fora denunciado com outros três corréus pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (Habeas Corpus n. 0813574-92.2025.8.15.0000).
Aqui, sustenta o recorrente constrangimento ilegal consistente na manutenção da prisão preventiva. Aduz que é tecnicamente primário, a quantidade de entorpecente apreendida foi ínfima e não há contemporaneidade a justificar a segregação.
Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja revogada a sua prisão cautelar ou, subsidiariamente, que seja substituída por medida cautelar alternativa nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 84/97).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 144/151).
É o relatório.
A prisão foi fundamentada nos seguintes termos no acórdão recorrido (fls. 76/77):
In casu, conforme informação da autoridade impetrada, apesar de ter utilizado o termo "reincidência", pela linha de fundamentação da decisão, é certo que o Juízo a quo considerou as investigações em curso onde o denunciado/ora paciente é investigado também pela prática de tráfico de drogas, sendo tal
[trecho intermediário suprimido]
não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP) - (HC n. 577.570/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2020).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
Recurso ordinário parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.