DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2237081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 5003019-05.2025.8.19.0500, assim ementado (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA POR NOVO CRIME COM POSTERIOR CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5003019-05.2025.8.19.0500, assim ementado (fls. 48/49):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA POR NOVO CRIME COM POSTERIOR CONDENAÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PENA SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA A NOVA EXECUÇÃO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA DO LC. INSURGÊNCIA DA DEFESA. INÉRCIA DO ESTADO QUE NÃO PODE SERVIR EM PREJUÍZO AO APENADO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME.
1. O agravado gozava do benefício do livramento condicional quando foi preso, em flagrante, prisão convertida em preventiva, pela prática de novo crime, transcorrendo, in albis, o prazo da prova sem que fosse a benesse revogada, vindo o Juízo da VEP a extinguir a pena pelo integral cumprimento do período de prova do LC, na forma do artigo 90 do Código Penal, considerando como marco inicial da execução da nova condenação a data imediatamente subsequente à revogação do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Saber se cabível a detração da pena provisória no caso em exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Por se tratar de delito cometido durante o período de prova do livramento condicional, este benefício, a rigor, deveria ter sido suspenso, para posterior revogação, quando a sentença condenatória transitasse em julgado. Ocorre que o Juízo da Vara de Execuções Penais julgou extinta a pena privativa de liberdade, tendo em vista que não houve revogação do livramento condicional antes do término do período de prova.
4. Assim, por efeito de sua própria inatividade estatal o juízo da VEP não detectou inicialmente a prisão do apelante no curso do LC, e não suspendeu e revogou o benefício, mas posteriormente reconheceu a extinção da pena pelo integral cumprimento, em benefício do apenado, assim, a consequência desta extinção, de igual modo, deve operar em favor do ora agravante, e, não, em seu prejuízo.
5. O entendimento do Juízo da VEP entra em confronto com o disposto no artigo 42 do Código Penal, verbis: "Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
6. Assim, deve-se afastar o cálculo a partir do dia seguinte à extinção, para considerar como
[trecho intermediário suprimido]
A NOVA EXECUÇÃO PENAL APÓS O TÉRMINO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
(REsp n. 2.046.495/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão atacado (Agravo em Execução Penal n. 5003019-05.2025.8.19.0500) e, por conseguinte, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ.
Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PENA SEM REVOGAÇÃO DA BENESSE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO: DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.