DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2237085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o ora recorrido foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV (1º fato), do Código Penal; art.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4305, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5046535-70.2024.8.21.0010).
Depreende-se dos autos que o ora recorrido foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (1º fato), do Código Penal; art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (2º fato); art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (3º fato).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para despronunciar o réu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. OPERADA A DESPRONÚNCIA.
DESATENDIMENTO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, OU SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA CONFORME NARRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. PRONÚNCIA EMBASADA APENAS NA PERÍCIA DE CONFRONTO BALÍSTICO QUE CONSTATA QUE OS PROJÉTEIS FORAM EXPELIDOS PELA ARMA APREENDIDA COM O RÉU DIAS DEPOIS. O JUÍZO DE PRONÚNCIA SOBREPUJA O CAMPO HIPOTÉTICO: REQUER A PROBABILIDADE DA HIPÓTESE, CALCADA EM ALGUM ELEMENTO DE PROVA PRODUZIDO MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A INEXISTÊNCIA DE TAL ELEMENTO IMPÕE A APLICAÇÃO DO ART. 414 DO CPP.
RECURSO PROVIDO.
Neste recurso especial, o Parquet alega violação aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "a verossimilhança da acusação extrai-se da: (i) prova oral dando conta de que os delitos foram praticados em contexto disputa de tráfico de drogas; (ii) prisão do acusado, após o fato, flagrado na posse de drogas e armas de fogo; (iii) prova pericial de confronto balístico n.º 155018/2017, que comprova que os projéteis PQ1 e PQ2 (projéteis vinculados aos fatos em questão), foram expelidos pela pistola modelo Taurus PT100 AF, com numeração suprimida, apreendida junto do réu após os fatos, como bem apontou a decisão do juízo singular que pronunciou o ora recorrido" (e-STJ fl. 87).
Afirma ainda que "prova pericial de confronto balístico n.º 155018/2017, que comprova que os projéteis PQ1 e PQ2 (projéteis vinculados aos fatos em questão), foram expelidos pela pistola modelo Taurus PT100 AF, com numeração suprimida, apreendida junto do réu dias após a data dos
[trecho intermediário suprimido]
reiterada.
5. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial impõe a despronúncia da agravante, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
6. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios convincentes de autoria, não se contentando com meras suspeitas ou possibilidades.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e retratados, sem outros indícios suficientes de autoria. 2. A ausência de indícios suficientes de autoria impõe a despronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Sexta Turma, DJe 28/8/2024.
(AgRg no AgRg no HC n. 920.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.