DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO PEREIRA SANTOS contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2237087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO PEREIRA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pela prática do crime de tentativa de furto (art.
- 213/246), sendo apresentadas as contrarrazões (fls.
- O recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls.
Resultado indicado
O recurso especial não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO PEREIRA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pela prática do crime de tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).
A defesa interpôs recurso especial (fls. 213/246), sendo apresentadas as contrarrazões (fls. 249/258). O recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 259/260).
A defesa sustenta violação aos artigos 155, caput, c/c 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva era de R$ 140,00 (duas peças de picanha), representando aproximadamente 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro/2022).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial; alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal (fls. 274/277).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial não merece ser conhecido.
A controvérsia consiste no exame da aplicabilidade do princípio da insignificância quando o valor da coisa furtada é superior a 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Acerca da temática recursal, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 224/225):
"A defesa sustenta que a conduta praticada pelo apelante é materialmente atípica, por considerar inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado, o patrimônio, ante o valor da res furtiva (duas peças de carne - picanha -, avaliadas em R$ 140,00), bem como diante da devolução dos bens ao ofendido e da ausência de violência ou grave ameaça.
Todavia, não assiste razão à tese defensiva. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige a conjugação de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, embora o valor do bem subtraído seja de fato inferior ao salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00), não se pode qualificar como irrisório o montante de R$ 140,00, sobretudo considerando o bem jurídico envolvido (alimento) e a repercussão social de práticas reiteradas de furtos em estabelecimentos comerciais.
Mais ainda, a conduta do apelante não revela reduzido grau de reprovabilidade. Pelo
[trecho intermediário suprimido]
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 30.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.025.227/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
A diferenciação (distinguishing) em relação aos precedentes invocados pela defesa, justifica-se exatamente pela presença, no caso concreto, do elemento impeditivo da habitualidade delitiva.
Por essas razões, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.