DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGUIA COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTES E SERVICOS … — REsp REsp 2237096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGUIA COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 921): APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LICITATÓRIO - ALTERAÇÃO DO EDITAL - AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO - NULIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Como principal vetor regulamentador dos concursos públicos, encontra-se o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as regras contidas no edital deverão ser cumpridas, ou estarão na contramão dos princípios da legalidade e publicidade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10391
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGUIA COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 921):
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LICITATÓRIO - ALTERAÇÃO DO EDITAL - AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO - NULIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA CONFIRMADA. Como principal vetor regulamentador dos concursos públicos, encontra-se o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as regras contidas no edital deverão ser cumpridas, ou estarão na contramão dos princípios da legalidade e publicidade. Considerando que foi realizada alteração no edital capaz de alterar a formulação de propostas e que tal alteração não foi divulgada da mesma forma que se deu a publicação do edital, entendo que está evidenciada a nulidade do Processo Licitatório, o que impõe a confirmação da sentença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 960-963).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.014-1.028), a parte agravante aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; e aos arts. 20 e 21 da LINDB.
De início, alega negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre "o potencial danoso da anulação total do certame e dos contratos, ressaltando os incalculáveis prejuízos aos entes municipais consorciados e, principalmente, aos munícipes infantes que dependem do transporte escolar" (e-STJ, fl. 1.026).
Defende "a concessão parcial da segurança e a anulação parcial do processo licitatório até a fase em que se modificou o edital, com determinação de que seja reaberta a fase de lances com fixação de prazo de 8 (oito) dias úteis para realização de novo certame, devidamente publicada a reabertura no diário oficial" (e-STJ, fl. 1.028).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.036-1.051).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.055-1.057).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJMG examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 961-962 - sem destaque no original):
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso, uma vez que deixou de enfrentar o pedido
[trecho intermediário suprimido]
que, após a aludida alteração, poderiam se inscrever no certame. Dessa forma, verifica-se a irregularidade do certame, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do procedimento licitatório" (e-STJ, fl. 925).
Por ser assim, evidencia-se que houve o devido enfrentamento do Tribunal de origem a todos os fundamentos apontados pela recorrente, de modo que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.