DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, a, da C… — REsp REsp 2237097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa.
- Entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção desta Corte.
- A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte Federal não se manifestou a respeito das seguintes questões (fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.875):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400. LEGITIMIDADE FIDELIDADE AO TÍTULO.
Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa. Entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção desta Corte.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.916/1.917).
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte Federal não se manifestou a respeito das seguintes questões (fl. 1.936):
a) incompleta interpretação do pedido formulado na Ação Coletiva que gerou o título objeto do Cumprimento de Sentença, uma vez que não analisado o conjunto da postulação - o que comprovaria que o alcance da ação coletiva se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas -, acarretando vulneração aos arts. 5º e 322, § 2º, do CPC;
b) incompatibilidade entre os limites da postulação da Ação Coletiva e a relação genérica de associados anexa à petição inicial, com desrespeito à boa-fé que deve imperar nas relações processuais, e consequente violação ao art. 8º do CPC;
c) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença, conforme pacífica jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação ao art. 489, § 3º, do CPC, e arts. 95 e 97 da Lei nº 8.078/90.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 5º, 322, § 2º, e 535, II, do CPC/2015, ao argumento de que houve interpretação incompleta do pedido da ação coletiva, em desatenção ao conjunto da postulação e à boa-fé, porque as diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) postuladas se limitam a proventos e pensões dos associados aposentados sob a Lei n. 6.903/1981 e respectivos pensionistas, impondo o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente e a extinção do cumprimento de sentença; e (b) artigos 95 e 97, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 489, § 3º, do CPC/2015, defendendo que: a sentença coletiva é genérica e não forma coisa julgada sobre a situação individual dos representados;
[trecho intermediário suprimido]
interessante notar que a parte recorrente, ao pretender a revisão do acórdão recorrido, faz minuciosa e extensa narrativa sobre supostas reclamações constitucionais sobre a matéria, além de histórico acerca da formação do título executivo nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, com análise desde o pedido inicial até os recursos interpostos e a interpretação que dá aos votos proferidos pelos Ministros do STF durante as discussões sobre o RMS, por exemplo.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.