DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 22371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 4) solicita que se proceda à notificação pessoal de Zabulom Cristal Felix para que tome ciência de todo o conteúdo da motivação do recurso, interposto por sua defensora, nos autos do Processo 1466/19.0T9FAR.
- A intimação prévia, via postal, foi recebida pela própria parte interessada, conforme o documento de fls.
- 45-46, porém transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 11785, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 4) solicita que se proceda à notificação pessoal de Zabulom Cristal Felix para que tome ciência de todo o conteúdo da motivação do recurso, interposto por sua defensora, nos autos do Processo 1466/19.0T9FAR.
A intimação prévia, via postal, foi recebida pela própria parte interessada, conforme o documento de fls. 45-46, porém transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls. 38-39 e requereu a não concessão do exequatur por entender que a intimação pessoal não foi concretizada. Requer, subsidiariamente, a realização de diligências para localização da parte.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida, com a devida notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União. Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, caso queira, impugnar os requisitos para o processamento da rogatória.
Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/5/2004). Precedente do STJ:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- A
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que esta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública e com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Não obstante o aviso de recebimento ter sido assinado pela própria parte interessada (fls. 45-46 ), a Justiça rogante solicita a sua notificação pessoal, de modo que é insuficiente a comunicação pelos correios.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não vir a ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.