ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Sustenta que "o fundamento de que o agravante "sequer iniciou o cumprimento da pena" [trecho intermediário suprimido] conhecido d o recurso, no caso dos autos, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que pudesse ensejar o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai da decisão agravada, o agravante não preencheu o requisito objetivo exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça é vedada, devendo ser apresentada perante o Tribunal de origem, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição Federal e orientação consolidada na jurisprudência.
2. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para concessão do indulto coletivo, o cumprimento de 1/5 da pena para não reincidentes ou 1/3 para reincidentes, sendo imprescindível o início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 9º, I.
3. As previsões dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que permitem a concessão do benefício em situações específicas, não afastam o cumprimento do requisito objetivo previsto no próprio decreto.
4. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento da pena e respondeu ao processo em liberdade, não preenchendo o requisito objetivo exigido para a concessão do indulto coletivo.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 60-62).
Nas razões do presente recurso, o agravante alega que (fl. 73):
A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso em um suposto "erro grosseiro", qual seja, a interposição direta do RHC nesta Corte Superior. Com o devido respeito, o "erro" não foi uma escolha, mas a única via fática e juridicamente possível para um cidadão, sem formação em Direito, exercer a garantia constitucional do Habeas Corpus.
Afirma que (fl. 74):
Não é advogado. Para a interposição do recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, o sistema E-SAJ exige o uso de certificado digital vinculado a um registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma barreira intransponível para o cidadão comum.
Sustenta que "o fundamento de que o agravante "sequer iniciou o cumprimento da pena"
[trecho intermediário suprimido]
conhecido d o recurso, no caso dos autos, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que pudesse ensejar o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai da decisão agravada, o agravante não preencheu o requisito objetivo exigido pelo art. 9º , I, do Decreto n. 12.338/2024, uma vez que, de acordo com o Tribunal de origem, ele nem "sequer iniciou o cumprimento da pena e respondeu a todo o processo em liberdade, de forma que ausente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do indulto pretendido" (fl. 11, grifo próprio).
Aliás, como consignado na decisão impugnada, as previsões contidas nos arts. 2º, IV, e 3º, III, do Decreto n. 12.338/2024, não afastam o cumprimento das demais exigências nele previstas, como nos termos do art. 9, I, o cumprimento de 1/5 da pena, se não reincidentes, ou 1/3, se reincidentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.