DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra acórdão prof… — RHC RHC 223710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto n.
- O ora recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- Em suas razões, o recorrente afirma que "o juízo de origem e o TJSP condicionaram a concessão do indulto ao cumprimento de fração de pena (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2258662-65.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 35-36).
O ora recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 7-11).
Em suas razões, o recorrente afirma que "o juízo de origem e o TJSP condicionaram a concessão do indulto ao cumprimento de fração de pena (art. 9º, I, do Decreto). Contudo, o Decreto estabelece hipóteses alternativas e autônomas, sendo o art. 2º, IV, e o art. 3º, II, aplicáveis ao caso concreto. A exigência judicial criou requisito não previsto, violando o art. 5º, II, da CF" (fl. 3).
Sustenta que, "nos termos do art. 84, XII, da CF, compete privativamente ao Presidente da República fixar os requisitos para o indulto. Ao exigir cumprimento de pena onde a norma dispensa, o TJSP invadiu competência do Executivo" (fl. 4).
Assevera que "a manutenção do mandado de prisão, diante da clareza do direito ao indulto, constitui medida desproporcional e desumana, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade" (fl. 5).
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, o provimento do recurso "para reformar o acórdão recorrido e conceder o indulto natalino, declarando extinta a punibilidade do Recorrente, nos termos dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto nº 12.338/2024" (fl. 6), e, subsidiariamente, "que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que condicionou o indulto ao início do cumprimento da pena, determinando nova análise pelo juízo de origem" (fl. 6).
É o relatório.
Conforme certidão de fl. 57, verifica-se que o recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
A interposição direta de recurso no STJ não é possível, pois a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes (grifei);
Ademais, as previsões contidas nos arts. 2º, IV, e 3º, III, do referido decreto, as quais indicam a possibilidade de concessão do benefício, ainda que a) "não tenha sido expedida a guia de recolhimento" (art. 2º, IV); e que b) "o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional" (art. 3º, II), não afastam o cumprimento das demais exigências previstas no próprio decreto.
Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, uma vez que a Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.