DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2237105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJDFT ementado à fl.
- Ocorre que a matéria dos autos teve sua repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1426271 - Tema 1266: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial da alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
- A Corte Suprema, decidindo a questão, fixou a seguinte tese: "I - É Constitucional o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJDFT ementado à fl. 373, integrado pelo acórdão ementado à fl. 423.
Ocorre que a matéria dos autos teve sua repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1426271 - Tema 1266: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial da alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
A Corte Suprema, decidindo a questão, fixou a seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício" (DJe de 24/10/2025).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, inc. II, do RISTJ, para que, em observância ao art. 1039 do CPC/2015, analise a controvérsia a partir do quanto firmado pelo STF no Tema 1266 da Repercussão Geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A COBRANÇA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. TEMA 12 66/STF. MATÉRIA JULGADA PELO STF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.