DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2237109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- O acórdão recorrido incorreu em manifesto erro material ao afirmar que o SINAL teria sido instituído apenas em 2001, quando, na realidade, os documentos que instruem os autos especialmente no RESP (ID n.
- 08 o comprovante de inscrição e situação cadastral comprovam de forma inequívoca que a constituição da entidade ocorreu em 17/07/1989, portanto, muito antes dos fatos controvertidos na demanda.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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O acórdão recorrido incorreu em manifesto erro material ao afirmar que o SINAL teria sido instituído apenas em 2001, quando, na realidade, os documentos que instruem os autos especialmente no RESP (ID n. 208951055) que traz em suas fls. 08 o comprovante de inscrição e situação cadastral comprovam de forma inequívoca que a constituição da entidade ocorreu em 17/07/1989, portanto, muito antes dos fatos controvertidos na demanda.
A decisão ora embargada, entretanto, deixou de enfrentar essa questão objetiva e documental, limitando-se a afirmar, genericamente, que o Tribunal de origem apreciou suficientemente a matéria, quando na realidade, data vênia, houve ausência de prestação jurisdicional já que o ora Recorrente interpôs embargos de declaração perante o Tribunal de Origem uma vez que o órgão julgador deixou de apreciar a data correta de constituição do Sindicato-Autor.
Com isso, a decisão ora embargada acabou confundindo a alegação de omissão (vício formal de fundamentação) com pretensa rediscussão probatória, aplicando de forma indevida a Súmula 7/STJ
O equívoco é evidente: o que se discute não é a valoração de provas ou a reanálise de fatos, mas a correção de um erro de fato objetivamente demonstrado nos autos, cuja verificação é compatível com a via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Trata-se de vício material que, se mantido, contamina a própria base lógica da decisão recorrida, porquanto a conclusão acerca da ilegitimidade do SINAL repousa sobre premissa fática equivocada, documentalmente refutada, contudo, não apreciada pelo Tribunal de Origem.
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A decisão embargada também incorre em relevante omissão quanto ausência de análise pelo Tribunal de Origem de inexistência de litispendência, uma vez que não há identidade de partes entre as ações.
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Não se trata de questão fática, mas de qualificação jurídica das partes e da natureza da legitimação sindical, tema eminentemente de Direito, cujo exame não atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Ao deixar de apreciar esse argumento expressamente suscitado nas razões do recurso especial , a decisão embargada incorreu em omissão relevante e violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que não houve manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, cuja análise é indispensável para a adequada prestação
[trecho intermediário suprimido]
contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.