DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLAN DOS SANTOS ASS… — RHC RHC 223711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLAN DOS SANTOS ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/11/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, inciso II; e 147, todos do Código Penal; bem como nos arts.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o recorrente está custodiado há quase trezentos dias sem que tenha ocorrido sequer a audiência de instrução, em desrespeito aos prazos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3372, 4355, 10891, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLAN DOS SANTOS ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8032967-73.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/11/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II; e 147, todos do Código Penal; bem como nos arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003; pelos quais foi denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o recorrente está custodiado há quase trezentos dias sem que tenha ocorrido sequer a audiência de instrução, em desrespeito aos prazos previstos nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que não houve a revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a demora na tramitação do processo decorre de desídia do Poder Judiciário, especialmente pela inércia na realização da citação do réu, que somente foi efetivada em 28/07/2025, e pela ausência de designação de audiência de instrução até o momento.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP,
[trecho intermediário suprimido]
não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.