DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA contra acórdã… — REsp REsp 2237129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 38e): Agravo de Instrumento e Agravo Interno.
- Ilegitimidade passiva afastada em decisão saneadora.
- Responsabilidade dos corréus que somente poderá ser dirimida após a realização da prova técnica, que esmiuçará detidamente a atuação de cada agente acionado, e permitirá dirimir se houve ou não a falha do serviço público e, em caso positivo, em que momento e circunstâncias ela ocorreu.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.101.188/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 38e):
Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Responsabilidade Civil. Erro médico. Ilegitimidade passiva afastada em decisão saneadora. Insurgência do município. Não acolhimento. Responsabilidade dos corréus que somente poderá ser dirimida após a realização da prova técnica, que esmiuçará detidamente a atuação de cada agente acionado, e permitirá dirimir se houve ou não a falha do serviço público e, em caso positivo, em que momento e circunstâncias ela ocorreu. Denunciação da lide ao gestor do hospital que somente poderia ser requerida pelo ente estatal que celebrou o convênio. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o agravo interno.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 108/111e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - A decisão a quo é omissa, proquanto se limitou a reafirmar a legitimidade do Município, sem examinar, especificamente, as teses relacionadas à delimitação da controvérsia e à responsabilidade individual, diante da alegação de que a causa de pedir envolve entidades variadas (fls. 123/125e);
ii. Arts. 117 e 357, II, do Código de Processo Civil - Em razão da pluralidade de réus e da natureza não unitária do litisconsórci o, caberia ao juízo de origem especificar os pontos controvertidos, a fim de permitir a individualização da responsabilidade entre os réus e a adequada condução da instrução probatória (fls. 126/127e); e
iii. Arts. 337, XI, 339, caput, e 485, VI, do Código de Processo Civil, 186 e 927, caput, do Código Civil, 6º da Lei n. 9.637/1998, 54, caput e § 1º, 55, VII, 70, e 116, caput, da Lei n. 8.666/1993 - Sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva ou concorrente da organização social CEJAM e do convênio médico particular. Argumenta que o Município se limita à prestação de serviços de atenção básica à saúde, sendo o atendimento de maior complexidade, que culminou na morte da paciente, de responsabilidade do Estado e das entidades gestoras (fls. 127/129e).
Com contrarrazões (fls. 137/147e), o recurso foi inadmitido (fls. 148/149e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.101.188/MG, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 10.06.2024, DJ 13.06.2024 - destaque meu).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.