DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PATRICK MATHEUS HENR… — RHC RHC 223713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PATRICK MATHEUS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/4/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação concreta a respeito dos supostos riscos que a liberdade do recorrente representaria para a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 9858, 4355, 3435, 3608, 287, 15038, 9893
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PATRICK MATHEUS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/4/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação concreta a respeito dos supostos riscos que a liberdade do recorrente representaria para a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Sustenta que a medida teria sido indevidamente motivada pela gravidade do crime de tráfico de drogas considerada de forma abstrata.
Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 70-79), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 104-120).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fl. 17):
Com efeito, o crime imputado ao acusado reveste-se de gravidade, tratando-se do crime de tráfico de drogas, que gera tantos males e violência na sociedade.
Ressalte-se que, consoante entendimento dominante da jurisprudência pátria, comprovada a necessidade da medida constritiva de liberdade, são irrelevantes as circunstâncias de ter o(a) indiciado(a) residência fixa, profissão definida e bons antecedentes.
Dessa forma, no caso em tela, restam demonstrados motivos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva do acoimado para garantia da ordem pública, para futura aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, a teor do disposto no art. 310, II, c/c art. 321 ambos do CPP.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro nos artigos 310, 311, 312 e 313, todos do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PATRICK MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, ao passo que a CONVERTO A PRISÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com suporte no art. 310,
[trecho intermediário suprimido]
de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.