DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN con… — REsp REsp 2237132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- O feito em questão envolve fornecimento de água, bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível.
- No caso, a falha na prestação do serviço prestado pela ré, em manifesta contrariedade às normativas encartadas na RED nº 467/18 (Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 8.078/1990, restou amplamente demonstrada pelo acervo probatório.
- Não se tratou de episódio isolado, mas de situação corriqueira de desabastecimento, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar algum impedimento técnico à devida continuidade do serviço essencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 332e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CIDADE DE SÃO SEPÉ. BAIRRO SANTO ANTÔNIO. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
1. O feito em questão envolve fornecimento de água, bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível.
2. No caso, a falha na prestação do serviço prestado pela ré, em manifesta contrariedade às normativas encartadas na RED nº 467/18 (Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 8.078/1990, restou amplamente demonstrada pelo acervo probatório. Não se tratou de episódio isolado, mas de situação corriqueira de desabastecimento, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar algum impedimento técnico à devida continuidade do serviço essencial.
3. A inadequação do serviço de fornecimento de água prestado pela CORSAN à parte autora, moradora do Bairro Pontes da cidade de São Sepé, foi demonstrada não só pelos vídeos e ofícios juntados aos autos, como também pelas anteriores ações já julgadas sobre o mesmo fato, não merecendo qualquer ressalva a sentença.
4. Caracterização do ato ilícito. Dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor.
5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido.
6. Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00, em atenção às circunstâncias dos autos e a jurisprudência sobre casos análogos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 338/342e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 373, I, do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927 do Código Civil - não houve comprovação dos danos alegados, especialmente porque a condenação foi baseada em prova emprestada de outro processo, sem individualização dos fatos; a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, o que não foi demonstrado; não
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada a legitimidade passiva da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE pelos fatos que lhe foram imputados, além de reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais.
2. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.485.843/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 09.09.2024, DJEN de 11.09.2024 - destaque meu)
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 332 e.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.