DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
- DATA DA DECISÃO JUDICIAL DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
- RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DO INSTITUIDOR.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 275e):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DA DECISÃO JUDICIAL DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE EM CASO DE MORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DE DIB E PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 198 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença julgou, na forma do art. 487, I do NCPC, procedentes os pedidos para declarar a morte presumida de Carlos Henrique Borges Dias desde outubro de 2003 e conceder aos autores o benefício de pensão por morte desde aquela data, respeitado o prazo prescricional de 5 anos retroativos à data do ajuizamento da presente ação, bem como a regra de suspensão dos prazos em relação aos absolutamente incapazes, prevista no artigo 198 do Código Civil.
2. Em seu apelo sustenta o INSS que a data de início do benefício deve ser reajustada para a data da decisão judicial que reconheceu a morte presumida, conforme previsão expressa do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 112, I, do Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, os artigos 74, III e 78, caput, da Lei 8.213/91 autorizam a concessão da pensão por morte presumida aos dependentes do segurado a partir da declaração judicial da sua ausência.
4. Ajuizamento de Ação de Declaração de Ausência (Processo nº 0343729-78.2012.8.19.0001), em 30/08/2012, perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, com sentença proferida em 04/04/2023.
5. A jurisprudência tem mitigado o rigor da norma, podendo o início do benefício ser fixado na data do ajuizamento da ação de declaração de ausência, quando a demora da entrega jurisdicional no reconhecimento da morte presumida do segurado não puder ser atribuída ao demandante, como ocorre no caso em análise, em que o processo na Justiça Estadual teve curso extremamente lento, tendo transcorrido o lapso de de mais de 10 (dez) anos até a prolação da sentença. Precedentes do TRF2 e do STJ.
6. Hipótese de reforma parcial da sentença para fixar a data de início do benefício - DIB da pensão por morte devida a companheira na data do ajuizamento da ação declaratória de ausência (30/08/2012).
7.
[trecho intermediário suprimido]
j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento/improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.