DECISÃO LUIZ FELIPE VALENTIM CÂNDIDO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de J… — RHC RHC 223714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FELIPE VALENTIM CÂNDIDO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 18 de julho de 2025, teve sua custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação, ainda que com a imposição de medidas alternativas.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FELIPE VALENTIM CÂNDIDO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no HC n. 1413521-46.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 18 de julho de 2025, teve sua custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação, ainda que com a imposição de medidas alternativas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 57-60).
Decido.
I. Violação de domicílio
O caso traz à lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria o ingresso domiciliar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que (destaquei):
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a buscar dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, para aferir, em cada caso, a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial.
Nessa perspectiva:
Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada:
[trecho intermediário suprimido]
de geladeira, e dinheiro espécie", bem como o fato de o "o requerente possui r antecedentes criminais e há informações de que teria saído da prisão recentemente ".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.