DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Decisão que julgou prejudicada a exceção de pré-executividade e deixou de condenar o Município em honorários sucumbenciais.
- Exceção de pré-executividade julgada prejudicada devido à adesão de terceiro a programa de parcelamento que implica renúncia às defesas apresentadas.
- Ausência de condenação em honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 234/240e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. São Paulo. Decisão que julgou prejudicada a exceção de pré-executividade e deixou de condenar o Município em honorários sucumbenciais. Insurgência da parte executada. Descabimento. Exceção de pré-executividade julgada prejudicada devido à adesão de terceiro a programa de parcelamento que implica renúncia às defesas apresentadas. Ausência de condenação em honorários advocatícios. Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 252/256e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - "não foram efetivamente analisados (e tampouco enfrentados) os argumentos deduzidos pela Recorrente" (fl. 273e), referentes à fixação de honorários advocatícios; e
- Art. 85 do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem não fixou honorários advocatícios, por entender "descabida a condenação do Município de São Paulo, sob a justificativa de que estaria prejudicado o julgamento da exceção de pré-executividade." (fl. 279e).
Com contrarrazões (fls. 296/298e), o recurso foi inadmitido (fls. 299/300), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 365e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
[trecho intermediário suprimido]
sobre a prejudicialidade da exceção de pré-executividade e a condenação em honorários advocatícios em relação ao Auto de Infração nº 006.779.865- 9, que, segundo alega a Recorrente, não foi objeto de parcelamento, mas de cancelamento administrativo da CDA - destaquei.
Observo, assim, tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVII I, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.