DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OMINI S.A — REsp REsp 2237150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OMINI S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- Alegação de abusividade contratual apta a afastar a mora.
- O reconhecimento da abusividade relativa aos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
- Taxa de juros prevista contratualmente que é consideravelmente superior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado na data da contratação.
Resultado indicado
Apelo provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por OMINI S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 241):
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Apelo da ré. Alegação de abusividade contratual apta a afastar a mora. Acolhimento. O reconhecimento da abusividade relativa aos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Tema Repetitivo nº 28 do STJ. Taxa de juros prevista contratualmente que é consideravelmente superior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado na data da contratação. Abusividade configurada, descaracterizando-se a mora. Comprovação da mora do devedor que é condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ausente a mora no caso vertente, de rigor a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes. Sentença reformada. Apelo provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64; 39, 51 e 52, II, do CDC, assim como divergência jurisprudencial.
Sustenta que deveria ser afastado o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, afirmando que: "os juros apurados para o contrato mencionado na inicial refletem exclusivamente todo o risco envolvido na operação de financiamento contratada, não havendo nenhuma abusividade em sua estipulação" (e-STJ fl. 258).
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.