DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICA KEILLANE DA SILVA ALBUQUERQUE contra acórdão… — REsp REsp 2237153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICA KEILLANE DA SILVA ALBUQUERQUE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Apelação Cível n.
- 1001726-54.2023.8.26.0529, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE.
Resultado indicado
Assim, identificada a ausência de procuração da parte recorrente, sem que ocorresse a regularização respectiva no prazo concedido, o apelo não pode ser conhecido (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERICA KEILLANE DA SILVA ALBUQUERQUE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Apelação Cível n. 1001726-54.2023.8.26.0529, assim ementado (fls. 476):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Havendo fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga do mandato judicial pela parte, a providência mais razoável é a determinação de comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC, artigo 139, VIII). Entretanto, a parte não atendeu à convocação feita por este Relator. 2. Assim, identificada a ausência de procuração da parte recorrente, sem que ocorresse a regularização respectiva no prazo concedido, o apelo não pode ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC). 3. Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá à advogada da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento das custas do processo, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Uma vez identificada a ausência de representação processual da autora, o que identifica a falta de pressuposto processual, impõe-se declarar, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Com isso, resta prejudicado o exame do apelo da demandada. 2. Diante desse resultado, e nos termos do artigo 104, § 2º, c/c art. 85, § 11, do CPC, caberá à advogada signatária da petição inicial o pagamento da verba honorária sucumbencial de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 332- 343).
Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" da C.F., a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
razões do REsp, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF (fls. 484-485).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DÚVIDA QUANTO À OUTORGA DE MANDATO. CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PATRONA. PODERES DO JUIZ (ART. 139, III E VIII, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.