ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2237157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).
Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.
3. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por RICARDO BOTECHI em face da agravante, em virtude da divulgação não autorizada de dados pessoais do consumidor.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.
- Pedido de procedência
[trecho intermediário suprimido]
a exclusiva finalidade de proteção ao crédito deve respeitar os limites impostos pela própria legislação, não se admitindo que todos e quaisquer dados pessoais, ainda que não sensíveis, sejam livremente distribuídos pelo gestor de banco de dados a terceiros.
Nesse contexto, o descumprimento dos limites impostos ao gestor de banco de dados, como ocorreu na espécie, resulta na responsabilidade de fazer cessar a ofensa aos direitos da personalidade e de indenizar pelos danos morais causados ao cadastrado.
Logo, a d espeito das alegações ora aduzidas pela agravante, verifica-se que não há qualquer equívoco na decisão agravada, tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.
Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.