DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2237173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de descontos em conta corrente/salário referentes a contrato bancário, diante da revogação da autorização de débito pelo consumidor.
Resultado indicado
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi proferida decisão concedendo tutela de [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 211-212):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de descontos em conta corrente/salário referentes a contrato bancário, diante da revogação da autorização de débito pelo consumidor. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de o consumidor revogar a autorização de débito em conta corrente referente a contrato de empréstimo bancário e, em decorrência, suspender os descontos automáticos.
III. Razões de decidir
3. A decisão que defere a gratuidade de justiça não é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do CPC, art. 1.015, inc. V.
3.1. A análise da revogação da gratuidade de justiça, sem manifestação do juízo de origem, implicaria supressão de instância.
4. É lícito ao mutuário revogar a autorização de débito em conta corrente, desde que haja comunicação formal à instituição financeira, conforme Res. CMN, art. 6º, e entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ.
4.1. A notificação extrajudicial do consumidor à instituição financeira, solicitando o cancelamento da autorização de débito, legitima a suspensão dos descontos automáticos.
4.2. A cláusula de irrevogabilidade da autorização de débito e eventual desequilíbrio contratual demandam dilação probatória, inviável na via estreita do agravo.
4.3. O julgamento do agravo de instrumento abrange integralmente o conteúdo do agravo interno, tornando este prejudicado. I
V. Dispositivo e Tese
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "É legítima a revogação da autorização de débito em conta corrente para pagamento de empréstimo bancário, desde que formalmente comunicada à instituição financeira".
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi proferida decisão concedendo tutela de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso es pecial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.