DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS TOMAZELA, fundamentado nas alíneas a e c do… — REsp REsp 2237176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS TOMAZELA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
- É lícita a exclusão de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar (Nintedanibe - OFEV), quando não configuradas as hipóteses do art.
- 492-507, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS TOMAZELA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 485, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. EXCLUSÕES LEGAIS NÃO VERIFICADAS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. É lícita a exclusão de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar (Nintedanibe - OFEV), quando não configuradas as hipóteses do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei nº 9.656/98. Precedentes.
Nas razões de recurso especial (fls. 492-507, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, VI; 12, I, "c"; 12, II, "g"; 35-F, da Lei 9.656/1998, além de sustentar a atribuição de efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) o fármaco Nintedanibe (OFEV) enquadra-se nas exceções legais de cobertura obrigatória para antineoplásicos orais, previstas no art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998, razão pela qual não se aplica a exclusão do art. 10, VI (fls. 496-502, e-STJ); b) há divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF) em face de precedentes do STJ que reconhecem a obrigatoriedade de custeio do Nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática (fls. 498-506, e-STJ); c) a recusa de cobertura é abusiva em cenário de urgência e risco de vida, impondo-se a aplicação do art. 35-F da Lei 9.656/1998 (fls. 503-505, e-STJ); d) a cláusula excludente de medicamento domiciliar, aplicada de forma irrestrita, contraria a finalidade contratual de preservação da saúde e a orientação legal específica para antineoplásicos orais (fls. 501-502, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 607-613, e-STJ, nas quais se suscitam, preliminarmente, a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ; Súmulas 282 e 356/STF), a incidência da Súmula 7/STJ, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e, no mérito, a manutenção da licitude da negativa com fundamento no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 (fls. 608-613, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 614-619, e-STJ), admitiu-se o recurso, reconhecendo-se a presença dos requisitos legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, CPC e 255 do RISTJ), bem como se concedeu efeito suspensivo para restabelecer a sentença de primeiro grau até
[trecho intermediário suprimido]
da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.483.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. Grifei.)
Assim, impõe-se o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a recorrida na obrigação de fornecer o medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE, na quantidade suficiente ao tratamento indicado, ao ora recorrente.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para restabelecer integralmente a sentença de fls. 411-418, e-STJ.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrida, estes últimos conforme fixado na sentença.
Pubique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.