DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ETA… — REsp REsp 2237177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ETADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.184, fixou: "1.
- É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
- O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ETADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CREA/PR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.184, fixou: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
2. A tese acima possui três comandos: o primeiro deles, solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso, indicando a inexistência de interesse de agir quando não obtido êxito no processo de execução fiscal. O segundo deles orientando providências prévias para os futuros ajuizamentos. Por fim, o terceiro, autorizando a adoção das medidas preventivas firmadas no item 2 nas ações em trâmite, sob pena de extinção.
3. A Resolução CNJ n. 547, de 2024, deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do STF, atendendo à teleologia da norma e os diversos aspectos sociais.
4. Inexistência de conflito de normas que caracterizem violação ao princípio da especialidade em relação aos argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença recorrida e as Leis nº 6.830/80 e 12.514/2011.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 111/125):
A decisão ora recorrida fere e nega vigência ao art. 8º da Lei 12.514/2011.
..
O Recorrente ajuizou execução fiscal com o intuito de cobrar dívida administrativa devidamente constituída, decorrente de multa por infração à Lei 5.194/66. A parte Recorrida foi devidamente citada, mas não pagou o débito, o que ensejou a busca de bens para garantir a dívida. No curso da execução, o Recorrente foi intimado a comprovar o preenchimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, ao que o Conselho demonstrou a inaplicabilidade do ato administrativo (Ev. 35)
[trecho intermediário suprimido]
do STF.
À vista de tais considerações, a manutenção da sentença que reconheceu o decurso de prazo superior a 1 (um) ano sem que tenha havido a citação do executado ou a localização de bem penhorável, de modo que, pelo princípio da eficiência, a execução fiscal deve ser extinta, é medida que se impõe.
Nega-se provimento à apelação do CREA/PR, portanto.
Pois bem.
Do que se observa, o acórdão recorrido se apoia em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça e, por isso, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada ao exame de matéria constitucional, notadamente, quando relacionada a tese definida em precedente qualificado.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.