DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIA… — REsp REsp 2237178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 348-352, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial para, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de fls.
- 227-239, e-STJ, em todos os seus termos, inclusive no tocante às custas e honorários advocatícios da parte adversa.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 348-352, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial para, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de fls. 227-239, e-STJ, em todos os seus termos, inclusive no tocante às custas e honorários advocatícios da parte adversa.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 355-363, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão, contradição e obscuridade quanto: i) à validade da capitalização diária por expressa pactuação e à transparência contratual; ii) à aplicação das Súmulas 539 e 541/STJ e do precedente repetitivo REsp 973.827/RS (duodécuplo); iii) à jurisprudência do TJRS sobre capitalização diária; iv) à alegada ausência de exame do regime pro rata die e da não descaracterização da mora.
Impugnação às fls. 367-369, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS ACLARATÓRIOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA PROCESSUAL. NULIDADE ALEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, não se prestando art. 1.022ao reexame de matéria já decidida.
2. Configura abuso do direito de recorrer a oposição sucessiva de embargos de declaração com reiteração das mesmas teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal em decisões anteriores.
(..)
5. A persistência na utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, buscando novo julgamento do mérito através de impugnações infundadas, desvirtuou a finalidade do instituto e evidencia o nítido propósito protelatório da conduta.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(REsp n. 1.981.168/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.