ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n.
- 8001613-10.2025.8.05.0039, sob alegação de litispendência com a ação penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10891, 11744
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 8001613-10.2025.8.05.0039, sob alegação de litispendência com a ação penal n. 8019448-28.2025.8.05.0001.
2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar", em fatos ocorridos no dia 21/10/2024, com apreensão de substâncias entorpecentes e outros objetos em dois locais distintos, situados em Camaçari/BA e Salvador/BA.
3. O juízo de origem rejeitou a alegação de litispendência, considerando a pluralidade de condutas criminosas e a diversidade de locais onde os crimes foram praticados, determinando o prosseguimento da ação penal em Camaçari/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais mencionadas, considerando a alegação de que os fatos configurariam crime único, em razão do princípio da alternatividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões. No caso, as ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em locais diferentes e com circunstâncias autônomas, afastando a configuração de litispendência.
6. A autonomia dos delitos é evidenciada pela diversidade de bens jurídicos lesados e pela ausência de unicidade entre as condutas, mesmo que tenham sido descobertas durante a mesma diligência policial.
7. O reconhecimento de crime único, com base no princípio da alternatividade, não se aplica, pois os delitos foram praticados de forma autônoma e em contextos distintos, conforme análise do acervo probatório.
8. A pretensão de reconhecimento de litispendência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige
[trecho intermediário suprimido]
se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.130/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; grifamos).
Nesse contexto, verifica-se que a partir da análise do acervo probatório constante nos autos, conclui-se que as práticas delituosas são autônomas e decorrem de fatos verificados em contextos diversos. Assim, para esta Corte Superior de Justiça acolher a tese ventilada neste recurso em habeas corpus, quanto à ocorrência de indevido bis in idem, teria que reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta via.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.