DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2237180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE VALOR ILÍQUIDO DE CONDENAÇÃO.
- O prazo prescricional para execução de honorários advocatícios fixados sobre valor de condenação ilíquida começa a fluir apenas após a liquidação do julgado, momento a partir do qual o título, já certo, se torna líquido e apto a embasar a pretensão executória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.05922.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 355/356):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE VALOR ILÍQUIDO DE CONDENAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. O prazo prescricional para execução de honorários advocatícios fixados sobre valor de condenação ilíquida começa a fluir apenas após a liquidação do julgado, momento a partir do qual o título, já certo, se torna líquido e apto a embasar a pretensão executória.
2. Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 397/400).
A parte recorrente aponta violação ao art. 475-B do CPC/73 e ao art. 25 da Lei 8.906/94, ao argumento de que, sob a égide da Lei n. 5.869/1973 (na redação da Lei n. 11.232/2005), inexistia o incidente de liquidação por cálculos, de modo que a mera definição aritmética do valor não configuraria etapa liquidatória apta a postergar o termo inicial do pra zo prescricional quinquenal para a cobrança autônoma dos honorários sucumbenciais. Acrescenta que o cumprimento de sentença, quanto aos honorários, foi protocolizado em 16/03/2015, razão pela qual o prazo deveria contar do trânsito em julgado da ação originária.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 433/444.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O fundamento central do acórdão foi que os honorários foram fixados em percentual sobre valor de condenação ilíquido. Segundo o tribunal, embora a sentença tenha transitado em julgado em 06/03/2003, o valor da condenação ainda não estava definido, pois dependia da correta apuração dos valores a serem restituídos aos autores, o que somente ocorreu em 29/06/2010. A partir dessa premissa, o Tribunal concluiu que o prazo prescricional de 5 anos começou em 29/06/2010 e o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários foi ajuizado em 16/03/2015.
Contudo, no acórdão, firmou-se como premissa fática que os honorários sucumbenciais foram fixados sobre valor de condenação ilíquido, cuja apuração demandou a retificação das declarações de renda dos autores e a realização de novos cálculos para definição do montante devido, circunstâncias que levaram à fixação do quantum debeatur apenas em 29/06/2010. A partir dessas premissas, o tribunal concluiu que o valor da condenação não era imediatamente determinável, razão pela qual entendeu necessária a prévia liquidação do título judicial para tornar exigível a verba honorária.
Desse modo, acolher a tese recursal de que inexistiria liquidação e de que o prazo prescricional deveria correr desde o trânsito em julgado demandaria, necessariamente, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da natureza ilíquida do título e o teor do processamento da etapa de cumprimento e a forma de apuração do valor, providência inviável em recurso especial.
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ .
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.