DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2237185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
- Transferências e pagamentos oriundos de fraude.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 272/273):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Transferências e pagamentos oriundos de fraude. Pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento de metade do valor transferido da conta da autora, em razão de culpa concorrente. Pleito de reforma. Possibilidade. Autora que afirmou ter realizado contato quanto a número recebido por meio de mensagem eletrônica (sms), e passou posteriormente, a seguir orientações de terceiro, por telefone. Mensagem de texto e histórico de ligações não apresentados. Orientações manifestamente suspeitas e realização de transações de forma voluntária. Resgates, transferências e pagamentos para terceiros que não condizem com procedimentos de segurança de qualquer instituição financeira. Transações realizadas do aparelho da autora mediante biometria facial. Inexistência de cuidado. Falha na prestação do serviço não verificada. Culpa exclusiva da autora aliada à atuação de terceiro. Transferências e pagamentos que não se mostravam manifestamente incompatíveis com o histórico de utilização da conta bancária. Inexistência do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedidos improcedentes. Recurso provido.
APELAÇÃO DA AUTORA. Pleito de ressarcimento de todas as transações e do dano moral. Recurso improvido. Pedidos improcedentes em razão do recurso da ré.
Dispositivo: deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados, sendo aplicada multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento sobre o valor atualizado da causa (fls. 301/306).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, 489, § 1º, 1.022, II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 186, 403, 927, do Código Civil; 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o acórdão foi omisso quanto à: "(i) flagrante ocorrência de transações atípicas e suspeitas da conta de uma consumidora com mais de 70 (setenta) anos; e (ii) o golpe somente foi concretizado porque houve o vazamento ilegal dos dados da Recorrente, em flagrante afronta ao artigo 14 do CDC o que atrai a incidência do que foi decidido no Tema Repetitivo nº 466" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.660.531/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Finalizando, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.