DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2237194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que deu provimento a agravo em execução interposto por executado.
- 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal.
- Argumentou que a ausência de convênio com a unidade prisional inviabiliza a remição por estudo em ensino profissionalizante.
- Pediu o provimento do recurso especial para negar o abatimento de pena ao apenado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 7941, 10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que deu provimento a agravo em execução interposto por executado.
Nas razões (fls. 72/81), alegou contrariedade ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal. Argumentou que a ausência de convênio com a unidade prisional inviabiliza a remição por estudo em ensino profissionalizante. Pediu o provimento do recurso especial para negar o abatimento de pena ao apenado.
Contrarrazões nas fls. 85/90.
Admitido o recurso especial (fls. 94/97), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento (fls. 111/115).
É o relatório. DECIDO.
O acórdão de fls. 57/64 trouxe o seguinte panorama:
"Feitas tais considerações, ressalta-se que, no presente caso, o conteúdo programático do curso veio especificado no verso do certificado (seq. 256.2 do sistema SEEU), emitido pelo "Instituto Universal Brasileiro". Assim, certificado nos autos a conclusão de curso profissionalizante emitido e assinado pela instituição competente, não há impedimento legal para a remição da pena. Pondera-se que, embora não haja documentação que comprove que a referida instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim, é consentâneo aos princípios da confiança e da segurança jurídica o reconhecimento do estudo para fins de remição, na medida em que realizado com respaldo em autorização da Direção da Penitenciária no interior do estabelecimento. Ademais, a lei não prevê qualquer obrigatoriedade acerca da existência de convênio da instituição de ensino com o Poder Público ou a exigência de fiscalização por parte do estabelecimento, exigindo, apenas, a certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados - artigo 126, § 2º, da LEP".
Esta 5ª Turma tem a compreensão, porém, de que há a necessidade de convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional, a fim que as atividades sejam fiscalizadas e validadas.
Confira-se:
"Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP".
(AgRg no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal. Por isso que o convênio é requisito indispensável para validar esse tipo de remição, por permitir a fiscalização do Estado e o interesse público de que o estudo é desenvolvido com seriedade".
(AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.).
Logo, o Tribunal de origem conferiu interpretação diversa daquela que é dada por esta Corte no que se refere ao art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual comporta reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para o fim de restabelecer a decisão de primeira instância e, assim, afastar a remição de pena por estudo profissionalizante realizado à distância em instituição não credenciada à unidade prisional (art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.