DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2237198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 101): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que extinguiu a punibilidade de sentenciado após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem a quitação da pena de multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser condicionada ao adimplemento da pena de multa, quando o condenado demonstra hipossuficiência econômica.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7791, 3633, 10622, 7792, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 101):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 931 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que extinguiu a punibilidade de sentenciado após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem a quitação da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser condicionada ao adimplemento da pena de multa, quando o condenado demonstra hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade caso o condenado comprove impossibilidade de pagamento.
4. No julgamento da ADI 3.150/DF, o STF reconheceu a natureza de sanção penal da multa, determinando o seu pagamento como requisito para extinção da punibilidade, desde que o condenado possua condições econômicas para tanto.
5. In casu, a hipossuficiência do sentenciado é presumida pela assistência da Defensoria Pública, autorizando a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa, conforme os precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O inadimplemento da pena de multa pelo condenado hipossuficiente, com assistência da Defensoria Pública, não impede a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/11/2021; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28/02/2007.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte/MG declarou a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena corporal, independentemente do pagamento da pena de multa (fls. 103). O Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo a extinção da punibilidade com base na presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública (fls. 101-110).
No recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 51 do Código Penal, à luz da interpretação conferida pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, nos termos do art. 50 do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do sentenciado, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.