DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art — REsp REsp 2237199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art.
- Na origem, Regis Nunes Carnevale e Renata Wilma Lowenstein de Araújo Feitosa ajuizaram ação objetivando assegurar a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado no cargo de Agente da Polícia Federal referente ao período em que permaneceram no exercício das atividades em virtude de habilitação no concurso público regional, a ser somado com o tempo do serviço prestado em decorrência do concurso nacional.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
- Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação dos particulares, conforme a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10278
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, Regis Nunes Carnevale e Renata Wilma Lowenstein de Araújo Feitosa ajuizaram ação objetivando assegurar a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado no cargo de Agente da Polícia Federal referente ao período em que permaneceram no exercício das atividades em virtude de habilitação no concurso público regional, a ser somado com o tempo do serviço prestado em decorrência do concurso nacional. Deu-se, à causa, o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação dos particulares, conforme a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MESMO CARGO PARA TODOS OS FINS. INVESTIDURA POR CONCURSOS REGIONAL E NACIONAL. EXERCÍCIO ININTERRUPTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
2. A controvérsia dos autos consiste na aferição do alegado direito dos autores, aprovados em dois concursos públicos sequenciais para o mesmo cargo (Agente de Polícia Federal) - um de caráter regional e outro de caráter nacional - à contagem do tempo de serviço, para todos os fins, desde a data da primeira investidura.
3. Na hipótese dos autos, de acordo com a documentação colacionada, os Autores foram nomeados no cargo de Agente de Polícia Federal para o exercício das funções em uma unidade regional, tendo em vista a aprovação no concurso público regido pelo edital 25/2004. No dia 31.12.2007, o autor Regis Nunes Carnevale tomou posse no cargo e iniciou o exercício de suas atribuições, com lotação em unidade regional, no Estado do Mato Grosso do Sul. No dia 08.08.2006, a autora Renata Wilma Lowenstein de Araújo Feitosa também tomou posse no cargo e iniciou o exercício de suas atribuições, com lotação em unidade regional, no Estado do Pará.
4. Posteriormente, quando já se encontravam no exercício das respectivas funções, os Autores foram nomeados para o mesmo cargo em uma unidade nacional, devido à aprovação no concurso público regido pelo edital 24/2004. Assim, a partir de 28.01.2009, o Autor Regis Nunes Carnevale permaneceu no mesmo cargo e passou a exercer as mesmas atividades em uma unidade nacional, vinculada à Superintendência Regional do
[trecho intermediário suprimido]
diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Determino a m ajoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.