DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IRVIS DE FREITAS LUCA… — RHC RHC 223720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IRVIS DE FREITAS LUCAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 7928, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IRVIS DE FREITAS LUCAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0001439-76.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. ARMAMENTO APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Plantão de Audiência de Custódia de Viana/ES. A impetração sustenta ausência de fundamentos concretos para a prisão, alegando que a decisão de conversão do flagrante se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e em registros criminais genéricos, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
(i) Verificar a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal;
(ii) Avaliar se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada;
(iii) Analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de armas de fogo de alto calibre em imóveis vinculados ao paciente, inclusive fuzil, pistola e vasta quantidade de munições, além da existência de registros criminais pretéritos por crimes de roubo, tráfico de drogas e homicídio. Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública e indicam periculosidade concreta do agente, não se revelando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. A decisão impugnada atende aos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para a custódia cautelar. Inexistente, assim, flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada." (fls. 216/217)
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no
[trecho intermediário suprimido]
o que implica a perda do objeto do presente recurso.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. BUSCA PESSOAL IMOTIVADA. REVISTA EXPLORATÓRIA. SUBJETIVISMO POLICIAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADOS. PROVA ILÍCITA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ATO CONSIDERADO ILEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo.
(HC n. 948.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.