DECISÃO JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2237201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos, 1 mes e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts.
Resultado indicado
Entretanto, o recurso há de ser conhecido apenas parcialmente, conforme exposto a seguir.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0827090-37.2023.8.18.0140.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos, 1 mes e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 50, § 2º, 59, 60 e 157, caput, e § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Aduz, inicialmente, que não há prova suficiente para a condenação pelo crime de roubo majorado, motivo por que requer a desclassificação para a forma simples do delito.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante decorrente do emprego de arma de fogo, sob os argumentos de que o artefato não haveria sido apreendido e periciado.
Admitido o especial, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 621-628).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Entretanto, o recurso há de ser conhecido apenas parcialmente, conforme exposto a seguir.
II. Súmula n. 284 do STF
Extrai-se das razões recursais que a defesa alegou as seguintes ofensas a dispositivos de lei federal (fl. 591, grifei):
Assim, o presente Recurso Especial é manejado inicialmente com o intuito de reformar o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal em patente violação ao art. 59, do Código Penal, por ter considerado a vetorial da culpabilidade negativa, configurando bis in idem.
..
Violação aos artigos 60, c/c, §2º do art. 50, do Código Penal, pois a pena de multa aplicada não levou em conta a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
No mérito, o recorrente desenvolveu apenas as teses relativas à absolvição por insuficiência probatória - sem indicação do artigo de lei federal supostamente contrariado - e ao afastamento da majorante estabelecida no art. 157, § 2º-A, do CP. Confira-se (fls. 596-598, destaquei):
Por essa razão, há que se referir que a prova apurada no caderno processual não desvendou a autoria delitiva, impondo-se dúvida. Não há um elemento seguro de prova que se una ao já demonstrado insuficiente. Portanto, a providência que acena com legitimidade é a absolvição, por força do princípio humanístico in dubio pro reo.
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Portanto, mister se faz a exclusão da majorante do emprego de arma. Assim, resta evidenciada, a não
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Nesse sentido:
..
No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pela prova oral judicializada, especialmente a oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado empregou arma de fogo durante a execução delitiva.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
Na espécie, as instâncias ordinárias basearam-se na prova oral para concluir pelo emprego da arma no crime de roubo, o que basta para a configuração da majorante, conforme a jurisprudência desta Corte Superior e do STF.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.