DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FERREIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2237203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FERREIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo em execução interposto e deixou de reconhecer a extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de multa pecuniária (fls.
- No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, a Defesa sustenta violação ao artigo 59, caput, e ao artigo 50, §2º, do Código Penal, bem como aos artigos 1º e 185 da Lei de Execução Penal e ao artigo 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
- Argumenta que o Tribunal de origem, mediante fundamentação inidônea, deixou de reconhecer a extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da pena de multa, além de ter determinado a constrição patrimonial para assegurar o respectivo pagamento (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FERREIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo em execução interposto e deixou de reconhecer a extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de multa pecuniária (fls. 145/149).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, a Defesa sustenta violação ao artigo 59, caput, e ao artigo 50, §2º, do Código Penal, bem como aos artigos 1º e 185 da Lei de Execução Penal e ao artigo 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Argumenta que o Tribunal de origem, mediante fundamentação inidônea, deixou de reconhecer a extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da pena de multa, além de ter determinado a constrição patrimonial para assegurar o respectivo pagamento (fls. 176/187).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 210/219).
É o relatório. DECIDO.
A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.
Compulsando a tese aventada na seara recursal, tenho que suas premissas não merecem prosperar.
Trata-se de execução criminal para a cobrança de R$ 41.890,11 - quarenta e um mil e oitocentos e noventa reais e onze centavos, referentes à condenação do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça, em suma, assentou que não houve comprovação por parte do sentenciado da impossibilidade do adimplemento, nos termos do Tema Repetitivo n. 931/STJ, atestando que o réu quedou-se inerte quanto intimado para realizar o pagamento, não comprovando a hipossuficiência. Assim, afastou a extinção do processo para determinar o prosseguimento da execução, devendo a extinção da punibilidade ocorrer somente após efetivo pagamento da pena de multa (fls. 145/149).
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.", conforme consignado na referida tese.
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISÃO DA TESE. TEMA 931. JULGAMENTO DA ADI N. 7032 PELO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELO APENADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.