DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ fls — REsp REsp 2237208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- 1 - Na hipótese do presente feito, constata-se a inexistência de inércia injustificada para av erbação do compromisso de venda e compra nos imóveis, em razão da ausência de autenticidade exigida, na observância do art.
- 379 da CNGC, norma administrativa de aplicabilidade em todo o Estado de Mato Grosso, portanto, conforme o cotejo probatório dos autos, inexiste a sustentada conduta ilícita pelo responsável do cartório extrajudicial ou falha na prestação de serviço notarial.
- 2 - No caso em concreto, não restaram comprovados a existência de ação/omissão ilícita, restando afastado os danos morais pretendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9587, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 243/244):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INÉRCIA INJUSTIFICADA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA NÃO CUMPRIDA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO CARTORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATO ILÍCITO NÃO PRATICADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1 - Na hipótese do presente feito, constata-se a inexistência de inércia injustificada para av erbação do compromisso de venda e compra nos imóveis, em razão da ausência de autenticidade exigida, na observância do art. 379 da CNGC, norma administrativa de aplicabilidade em todo o Estado de Mato Grosso, portanto, conforme o cotejo probatório dos autos, inexiste a sustentada conduta ilícita pelo responsável do cartório extrajudicial ou falha na prestação de serviço notarial. 2 - No caso em concreto, não restaram comprovados a existência de ação/omissão ilícita, restando afastado os danos morais pretendidos. 3 - Majoração dos honorários advocatícios, na observância do art. 85, § 2º, do CPC. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 3º da Lei nº 13.726/2018, 6º, §1º da LINDB, 1.013 do CPC e 1.227 e 1.245 do Código Civil. Alega que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade para averbação contratual contraria a legislação federal e configura aplicação retroativa de norma administrativa. Defende que houve erro na valoração jurídica da prova, sem reexame, e pleiteia a indenização por danos morais em razão da negativa de averbação(e-STJ fls. 247/257).
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 264/265).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o
[trecho intermediário suprimido]
se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.