DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no … — REsp REsp 2237214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no patrocínio de Edgício Bezerra da Silva e Sirlene Barcelos da Silva, no âmbito de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais.
- Os agravantes, em síntese, alegam que: (i) houve vício na formação do contrato de promessa de compra e venda, pois os vendedores não eram proprietários do imóvel à época da celebração do negócio; (ii) a decisão que julgou os embargos de declaração foi genérica e desprovida de fundamentação, violando o art.
- 1.022 do CPC; (iii) a retenção integral do valor pago (R$ 117.390,00) é indevida, pois não houve arrependimento, mas sim suspensão justificada do pagamento devido à ausência de regularidade registral do imóvel.
- Argumenta-se que os vícios contratuais inviabilizam a aplicação da cláusula de arras e que a decisão recorrida ignorou fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10671, 7768, 9587, 10425, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no patrocínio de Edgício Bezerra da Silva e Sirlene Barcelos da Silva, no âmbito de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais.
Os agravantes, em síntese, alegam que: (i) houve vício na formação do contrato de promessa de compra e venda, pois os vendedores não eram proprietários do imóvel à época da celebração do negócio; (ii) a decisão que julgou os embargos de declaração foi genérica e desprovida de fundamentação, violando o art. 1.022 do CPC; (iii) a retenção integral do valor pago (R$ 117.390,00) é indevida, pois não houve arrependimento, mas sim suspensão justificada do pagamento devido à ausência de regularidade registral do imóvel. Argumenta-se que os vícios contratuais inviabilizam a aplicação da cláusula de arras e que a decisão recorrida ignorou fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Ao final, requerem (i) o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com consequente processamento do Recurso Especial; (ii) o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada; (iii) a devolução do valor pago pelos autores, afastando-se a aplicação das arras como penalidade; (iv) alternativamente, a redução equitativa da cláusula penal; e (v) o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, por não incidirem no caso concreto.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo interno foi interposto em face de decisão da Presidência do STJ com o seguinte conteúdo (e-STJ fls. 487-488):
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
(..)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a aparente hipossuficiência dos recorrentes, representados neste feito pela Defensoria Pública local, reconsidero a decisão agravada.
Nesse sentido, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.