DECISÃO Na origem, Marisa Santos Dias Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado do T… — REsp REsp 2237219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Marisa Santos Dias Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado do Tocantins, para assegurar, com urgência, transferência hospitalar e realização de procedimento cirúrgico oftalmológico (facoemulsificação com implante de lente intraocular), diante de glaucoma secundário à catarata e risco de perda definitiva da visão.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, determinando ao Estado a adoção das providências administrativas necessárias para que a autora fosse submetida ao procedimento pleiteado, e rejeitou o pedido de danos morais.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede recursal, negou provimento às apelações do Estado e da autora, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 295-300): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12505, 12503
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Marisa Santos Dias Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado do Tocantins, para assegurar, com urgência, transferência hospitalar e realização de procedimento cirúrgico oftalmológico (facoemulsificação com implante de lente intraocular), diante de glaucoma secundário à catarata e risco de perda definitiva da visão.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, determinando ao Estado a adoção das providências administrativas necessárias para que a autora fosse submetida ao procedimento pleiteado, e rejeitou o pedido de danos morais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede recursal, negou provimento às apelações do Estado e da autora, nos termos da seguinte ementa (fls. 295-300):
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DA PARTE. PLEITO INDENIZATÓRIO. INCABÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE GURUPI. NÃO ACOLHIDO. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ESTADUAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A insurgência do Estado se resume no fato do valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, portanto, de rigor a aplicação do rito previsto nas leis 12.153 e 9.099. Assim, pugnou pela cassação da sentença, devolvendo o processo ao juízo de origem para aplicação do rito dos juizados especiais.
2. Descabe total razão ao apelante, eis que a previsão de tal rito não é capaz de conferir competência absoluta aos Juizados para o conhecimento das causas previstas nas referidas leis. Em vista disso, é faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada.
3. Assim, como a demanda originária versa sobre o fornecimento de consulta/exames e procedimento cirúrgico em desfavor do Estado do Tocantins, tem-se que a competência para processamento e julgamento do feito originário é mesmo do juízo sentenciante, Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas.
4. No que se refere ao pedido de indenização formulado pela parte autora, tenho que o mesmo não procede. O dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
5. No caso, o suposto dano defendido pela autora se originou de uma conduta omissiva, atraindo a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
a este julgador promover a combinação de leis pretendida pelo recorrente, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado ao Poder Judiciário.
A manutenção dos atos já praticados na vara especializada deve observar, ao reverso, a regra disposta no art. 64, § 4º, do CPC, de modo a se conservar os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e em respeito ao entendimento firmado na Súmula n. 206/STJ e no IAC 10/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial do Estado, para o fim de anular o processo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.