DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARC… — RHC RHC 223722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS WILLIAM DOS REIS SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/4/2025, sendo a prisão convertida em preventiva na data de 1º/5/2025, sendo denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- Nas razões recursais, a defesa alega que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva fundamentada na quantidade expressiva de entorpecentes apreendida, bem como no fato de ambos os autuados responderem a procedimentos criminais pelo mesmo delito, tomando como base a certidão de antecedentes criminais que registrou a existência do processo nº 0013682-02.2014.8.08.0012.
- Argumenta que o recorrente foi absolvido das imputações relativas ao mencionado processo, o que não autoriza ao Tribunal de origem valer-se de processo no qual foi absolvido para justificar o risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Com efeito, a variedade do entorpecente encontrado, associada à apreensão conjunta [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS WILLIAM DOS REIS SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5006735-91.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/4/2025, sendo a prisão convertida em preventiva na data de 1º/5/2025, sendo denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Nas razões recursais, a defesa alega que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva fundamentada na quantidade expressiva de entorpecentes apreendida, bem como no fato de ambos os autuados responderem a procedimentos criminais pelo mesmo delito, tomando como base a certidão de antecedentes criminais que registrou a existência do processo nº 0013682-02.2014.8.08.0012.
Argumenta que o recorrente foi absolvido das imputações relativas ao mencionado processo, o que não autoriza ao Tribunal de origem valer-se de processo no qual foi absolvido para justificar o risco de reiteração delitiva.
Assevera que não pode o Tribunal a quo agregar fundamentos ao que decidiu o juízo singular, como o fez no presente caso, considerando que acrescentou a suposta posição de liderança do recorrente no tráfico da localidade, bem como a apreensão de entorpecentes em conjunto com munições e utensílios para preparo de drogas que não foram utilizados na fundamentação da decretação da prisão preventiva.
Observa que a denúncia oferecida pelo MPE imputou ao recorrente a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo qualquer menção a vínculo do paciente com as munições e utensílios apreendidos com o corréu.
Requer que seja dado provimento ao recurso reformando a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento de ausência de justa causa para a prisão do recorrente.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 186/193, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
O Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar do recorrente (fls. 146/154; grifamos):
Em relação ao disposto no artigo 312, do CPP, especialmente sob o viés da necessidade da segregação cautelar, o caso é permeado por uma gravidade que extrapola aquela inerente ao delito em apuração, a se considerar o contexto da diligência policial, na qual foram apreendidas material bélico (munições) e variedade de drogas.
Com efeito, a variedade do entorpecente encontrado, associada à apreensão conjunta
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.